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Lei anti-terrorismo é sancionada por Dilma: saiba quais são os danos para a democracia

18 de Março de 2016 às 15:31:43

Quando a gente fala de terrorismo, o Estado está autorizado a suspender direitos da população. A gente quer resolver o problema suspendendo direitos ou garantir que os direitos sejam exercidos em sua plenitude?”, questiona o sociólogo Renato Sérgio Lima, vice-presidente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública


A presidente Dilma Rousseff sancionou, com vetos, a legislação que tipifica o crime de terrorismo no Brasil. A Lei n° 13.260/16, conhecida como Lei Antiterrorismo, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de quinta-feira (17) e define como terrorismo qualquer ato que provoque terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoas, patrimônio público ou privado ou a paz pública por razões de ideologia e política, motivações de xenofobia, discriminação ou qualquer tipo de preconceito.

De acordo com a lei, são atos de terrorismo usar, ameaçar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de casar danos ou promover destruição em massa. O texto prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos em regime fechado para quem praticar o ato.


Por exemplo: os secundaristas que ocuparam mais de 200 escolas ao redor do estado de São Paulo no final de 2015. O governo estadual, de gestão tucana, acusa ocupantes de algumas escolas de dano ao patrimônio. Por conta da lei não ser objetiva e abrir muitas brechas, é possível que vários estudantes secundaristas pudessem ser enquadrados com a lei anti-terror caso ela tivesse sido sancionada na época.


No caso da realização de atos preparatórios de terrorismo, a pena, correspondente àquela aplicável ao delito consumado, será diminuída de 1/4 até a metade. Isso inclui o recrutamento, a organização, o transporte e o treinamento de pessoas em país distinto de sua residência ou nacionalidade. Quando o treinamento não envolver viagem ou não ocorrer em outro país, a redução será de metade a 2/3 da pena.

Amauri Fragoso de Medeiros, 1° tesoureiro e encarregado de Relações Sindicais do ANDES-SN, afirma que embora haja um dispositivo que garanta que a lei não se aplicará à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, em protestos e mobilizações, o texto do projeto ainda é impreciso e abre brechas para a criminalização dos movimentos sociais e populares, deixando à interpretação aberta para que um juiz, um membro do Ministério Público, ou um delegado, definam o que é terrorismo, a partir de suas próprias convicções.

“Esse projeto vem disfarçado de antiterrorismo, quando o objetivo dele é impedir as manifestações públicas contra a retirada de direitos dos trabalhadores”, afirma. O diretor do Sindicato Nacional lembra que os crimes descritos na lei já são previstos pelo Código Penal brasileiro, o que pode gerar inclusive dualidade na interpretação legal, pois o ato praticado por um indivíduo ou grupo pode ser ou não considerado terrorista.


Lima ressalta: “Está em questão, portanto, a experiência democrática brasileira, e não somente pelo conteúdo do projeto. O PL 2016/2015 trouxe de volta à agenda do Congresso Nacional um tema de considerável complexidade, mas num regime de tramitação incompatível com o desafio”.



Vetos

No total, o texto sofreu oito vetos. Entre eles, um que enquadrava como crime de terrorismo incendiar, depredar ou saquear meios de transporte ou qualquer bem público ou privado e outro a quem interferisse, sabotasse ou danificasse sistemas de informática ou bancos de dados. Segundo as razões do veto, os textos suprimidos apresentavam definições excessivamente amplas e imprecisas, já contemplados em outros incisos do texto.

A tipificação do crime de apologia ao terrorismo foi integralmente retirada do texto. O artigo 4° estabelecia pena de até 8 anos e multa a quem incentivasse uma manifestação considerada terrorista. A pena aumentava de um sexto a dois terços se o crime fosse incitado pela internet ou por qualquer meio de comunicação social. Outros dois vetos foram aos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º, que dizem respeito aos que abrigassem alguma pessoa que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo, e se essa pessoa for parente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida.

Para o diretor do ANDES-SN, mesmo com os vetos, a lei continua dúbia, criminalizando os chamados “atos preparatórios”, deixando brechas para arbitrariedades na aplicação da lei. “Os vetos amenizam alguns pontos da lei. No entanto, essa nova legislação fere um direito conquistado na Constituição Federal de 1988 que é o das pessoas defenderem os seus direitos, garantias e liberdades”, disse.


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Informações do ANDES-SN com edição da Adunicento, SSind