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Adunicentro e Sindiprol/Aduel obtém liminar favorável em favor da manutenção do TIDE como Regime de Trabalho no cálculo das aposentadorias

30 de Janeiro de 2018 às 15:03:40

A decisão favorece os docentes da UNICENTRO, UEL, UENP e UNESPAR, campus de Apucarana. Segue o dispositivo principal da decisão e após, a íntegra:


DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para:


a) Suspender os efeitos do Acórdão nº 3.419/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (e do Acórdão nº 4.147/2017 que o complementou) até o julgamento final do mandamus e


b) Determinar ao Paranaprevidência que, ao apreciar os processos de aposentadoria dos filiados dos impetrantes, abstenha-se de aplicar o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Acórdão nº 3.419/2017 (e do Acórdão nº 4.147/2017 que o complementou), até julgamento final do mandado de segurança.


Leia a decisão, na íntegra: 


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.746.415-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IMPETRANTES: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO ESTADUAL DE LONDRINA E REGIÃO (SINDIPROL/ADUEL) E OUTRO IMPETRADOS: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA I. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO ESTADUAL DE LONDRINA E REGIÃO (SINDIPROL/ADUEL) e pela SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (ADUNICENTR) em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ e ao RELATOR DO ACÓRDÃO Nº 3.419/2017, CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Os impetrantes insurgem-se contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que negou provimento ao Pedido de Revisão interposto em face do julgamento do processo de Uniformização de Jurisprudência nº 806898/2015 (Acórdão nº 2.847/2016), mantendo o entendimento de que "a gratificação pelo regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE percebida pelos professores de Ensino Superior do Estado, prevista no artigo 17 da Lei Estadual nº 11.713/1997, possui natureza jurídica de verba transitória e contingente e deverá ser incorporada aos proventos de inatividade proporcionalmente ao tempo em que sobre ela houve efetiva contribuição". Foi assentado no referido acórdão, ainda, que tal orientação aplica-se a todos os processos pendentes de decisão na Corte de Contas (fl. 06). Afirmaram que o ato impugnado é nulo, primeiramente, por atribuir natureza de gratificação à verba paga aos professores que se enquadram em regime de TIDE, em desrespeito ao disposto nos artigos 3º, §4º e inciso III e 17 da Lei Estadual nº 11.713/1997, que caracterizariam expressamente o TIDE como regime de trabalho, de caráter permanente, cuja remuneração corresponde ao vencimento básico dos servidores, não se confundindo, portanto, com outras verbas de natureza transitória, como adicionais e gratificações pelo exercício de trabalho em condições anormais ou por condições pessoais do servidor. Aduziram que a referida verba corresponde a um regime de trabalho, decorrente do princípio da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão (previsto no artigo 207 da Constituição Federal), que norteia as atividades universitárias do país, exigindo que as instituições de ensino superior mantenham corpo profissional adequadamente capacitado e remunerado para o exercício concomitante de funções de tal complexidade. Acrescentaram que o campo de discricionariedade conferido às universidades para decisão sobre o regime de trabalho de seus professores, além de não ser absoluto, não confere à verba em questão a natureza de gratificação, mesmo porque estar vinculado a projetos de pesquisa e extensão é um requisito necessário para integrar o regime de TIDE, não se tratando de atividades ocasionais ou extraordinárias. Alegaram que a natureza da verba não resta infirmada pela metodologia empregada pela lei para prever o vencimento básico do TIDE (fixação em percentual sobre o vencimento básico do regime integral), nem mesmo pela previsão legal que veda o ingresso na carreira no regime de TIDE, o que representaria apenas uma escolha do legislador para privilegiar um mínimo de experiência no magistério superior em regime integral de 40 horas antes de alçar o docente ao regime de dedicação exclusiva. Mencionaram que o STJ e o TCU, ao apreciar a legislação federal correlata, decidiram no sentido de que, em virtude de o regime de dedicação exclusiva corresponder a uma modalidade inerente ao regime de trabalho do professor universitário, o percentual devido pela prestação de serviços em tempo integral e dedicação exclusiva decorre do cargo e tem natureza de vencimento básico. Referem, ainda, que a legislação do Estado de São Paulo trata a remuneração do docente submetido ao Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) como vencimento, entendimento sufragado pelo TJSP. Argumentaram, ainda, que o ato coator seria nulo por extrapolar as competências do TCE-PR e afrontar competência exclusiva do Poder Legislativo, na medida em que, mediante interpretação equivocada acerca da natureza jurídica da verba paga aos professores em regime de TIDE, inovou no ordenamento jurídico e instituiu por vias transversas nova hipótese de gratificação não prevista na Lei Estadual nº 11.713/1997. Por fim, aduziram a nulidade do ato coator por desrespeitar a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação no âmbito dos processos administrativos, infringindo os desdobramentos do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança, previstos no inciso XIII do parágrafo único e no caput do artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/1999. Explicaram que desde a vigência da Lei nº 11.713/1997, a verba em questão foi considerada como integrante do vencimento básico dos professores, com todos os reflexos práticos na esfera patrimonial de tais servidores, entendimento que era adotado inclusive pela Corte de Contas, não podendo o TCE-PR aplicar a nova interpretação em desfavor dos servidores que, de boa-fé, beneficiaram-se com o entendimento anterior. Requereram a concessão de medida liminar para a) suspender os efeitos do Acórdão nº 3.419/2017 (e do Acórdão nº 4.147/2017 que o complementou) até o julgamento final do mandamus e b) determinar que a Paranaprevidência decida imediatamente os processos de aposentadoria dos filiados dos impetrantes que estavam aguardando o julgamento da Uniformização de Jurisprudência nº 80689/2015, seguindo o entendimento vigente antes da prolação do referido acórdão do TCE-PR. Fundamentaram o fumus boni iuris nas nulidades que inquinariam o ato coator e o periculum in mora no fato de que, sem a suspensão dos efeitos do Acórdão, o novo entendimento do TCE-PR passará a ser aplicado de imediato, com consequências gravosas para os filiados dos impetrantes, ressaltando que atualmente se encontram pendentes de apreciação na Paranaprevidência centenas de processos de aposentadoria de professores universitários porque o órgão estava aguardando o posicionamento da Corte de Contas a respeito da natureza do valor pago aos professores em regime de TIDE. No mérito, pediram a confirmação da liminar pleiteada, com a declaração de nulidade do Acórdão nº 3.419/2017 (e do Acórdão nº 4.147/2017 que o complementou) por atribuir equivocadamente a natureza de gratificação à verba paga aos professores em regime de TIDE e extrapolar o âmbito de atuação do TCE-PR, com afronta à competência privativa do Poder Legislativo, declarando-se, por conseguinte, a natureza jurídica de vencimento do valor recebido por exercício de trabalho em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. Subsidiariamente, caso indeferidos os pleitos anteriores, pede a declaração de nulidade do Acórdão por violação ao artigo 2º, caput e parágrafo único, XIII, da Lei Federal nº 9.784/1999, determinandose ao TCE-PR e à Paranaprevidência que deixem de aplicar a nova interpretação consolidada no referido acórdão aos processos de aposentadoria dos professores da rede estadual de ensino superior que ingressaram no regime de TIDE até a prolação de tal decisão administrativa. Juntaram os documentos de fls. 40/595 e a guia de custas com o respectivo comprovante de pagamento às fls. 598/600. Por se tratar de mandado de segurança coletivo, determinei a intimação da ProcuradoriaGeral do Estado para pronunciar-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos moldes impostos pelo artigo 22, §2º, da Lei nº 12.016/09 (fls. 1190/1191). Em sua manifestação (fls. 1198/1212), o Estado do Paraná suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, por inadequação da via do mandado de segurança para se insurgir contra orientação geral e abstrata fixada pelo Tribunal de Contas, que sequer teria natureza vinculante. No mérito, defendeu a denegação da segurança, argumentando que: a) o controle dos atos dos Tribunais de Contas pelo Poder Judiciário se restringe à análise de eventual ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificaria no caso em tela; b) a decisão do Tribunal está correta, impondo-se o reconhecimento da natureza de gratificação à verba TIDE, com os reflexos na forma de incorporação aos proventos dos professores. Requereu o indeferimento da liminar pleiteada e o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório. Passo a decidir. II. Da preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Estado do Paraná Alega o Estado do Paraná que o interesse de agir no mandado de segurança exsurge da lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante, o que não se verificaria no caso dos autos, já que a insurgência se volta contra uma orientação geral e abstrata fixada pelo Tribunal de Contas no Acórdão nº 3419/2017, que sequer seria dotado de natureza vinculante, na medida - 406 - Curitiba, 25 de Janeiro de 2018 - Edição nº 2188 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná em que veicula apenas uma recomendação ao Governador do Estado. O Tribunal de Contas, órgão constitucional dotado de autonomia administrativa e financeira, ao se desincumbir de sua competência no exercício do controle externo, profere decisões que possuem natureza administrativa. Destarte, por força do sistema de jurisdição una adotado no ordenamento jurídico pátrio, as decisões administrativas das Cortes de Contas, enquanto atos administrativos, estão sujeitas ao controle jurisdicional, respeitados os parâmetros de sindicabilidade, que se restringem aos aspectos de legalidade do ato, sem apreciação do mérito administrativo. Nesse sentido, a oportuna lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro sobre a atuação dos Tribunais de Contas: Todos os aspectos do ato que envolvam legalidade podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. E sabe-se que, hoje, o controle exercido pelo Poder Judiciário é muito mais amplo, em virtude da própria amplitude que adquiriu o princípio da legalidade. Este deixou de ser visto em seu aspecto puramente formal, para ser encarado também no seu aspecto material, em que se exige a vinculação da lei aos ideais de justiça, com todos os valores e princípios assegurados implícita ou explicitamente na Constituição, já a partir do preâmbulo. Pode-se afirmar que a decisão do Tribunal de Contas, se não se iguala à decisão jurisdicional, porque está também sujeita ao controle pelo Poder Judiciário, também não se identifica com a função puramente administrativa. Ela se coloca a meio caminho entre uma e outra. Ela tem fundamento constitucional e se sobrepõe à decisão das autoridades administrativas, qualquer que seja o nível em que se insiram na Administração Pública, mesmo no nível máximo da chefia do Poder Executivo. No caso em tela, pela própria natureza do incidente de Uniformização de Jurisprudência, o plenário do TCE-PR analisou de forma abstrata a natureza da verba TIDE e os reflexos na incorporação aos proventos de inatividade dos professores universitários. Entretanto, no próprio Acórdão restou assentado que a orientação fixada "aplica-se a todos os processos pendentes de decisão desta Corte de Contas" (fl. 116). Determinou-se, ademais, a expedição de recomendação ao Governador do Estado "no sentido de que seja observado o disposto no item "b" da parte dispositiva do Acórdão 3155/14, referente à "impossibilidade de incorporação integral do valor dessas gratificações, sem que sejam proporcionalizadas ao tempo de contribuição, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido", abstendo-se, assim, de promover a incorporação integral do TIDE, sem a observância dessa proporcionalidade, sob pena de ofensa ao princípio contributivo, de que trata o art. 40, caput, da Constituição Federal." (fl. 116) Os impetrantes trouxeram ainda uma lista contendo os nomes de docentes que possuem processos administrativos de aposentadoria pendentes de análise na Paranaprevidência (fls. 594/596). Diante desse cenário, vislumbra-se, ao menos numa primeira análise superficial, própria do presente momento processual, que o Acórdão atacado reveste-se de potencial lesivo concreto a justificar a tutela judicial através da via mandamental, sobretudo em se considerando o caráter preventivo da medida pleiteada. Com efeito, buscam os impetrantes obstar a aplicação do novo entendimento firmado pelo Tribunal de Contas aos processos em curso, de modo que exigir a efetiva lesão ao direito alegado pelos impetrantes para que se conheça da pretensão acabaria por esvaziar a razão de ser do remédio constitucional, restringindo, em última análise, o postulado da inafastabilidade da jurisdição. Nesses termos, ressalvada a apreciação mais aprofundada da questão preliminar em momento posterior, inclusive após a manifestação dos impetrantes sobre o tema, para que se assegurem os princípios da ampla defesa e do contraditório substancial (art. 10 do CPC), rejeito a preliminar suscitada. III. Passo à análise da medida liminar pleiteada. É cediço que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da existência simultânea de dois requisitos: o fundamento relevante e o perigo de ineficácia da medida caso concedida ao final do julgamento da ação (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Em sede de análise perfunctória, tem-se como presente a relevância da fundamentação despendida. Isso porque os argumentos trazidos pelos impetrantes para defender a natureza permanente de vencimento básico da verba paga aos professores universitários que atuam em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE encontram respaldo no arcabouço legal que trata da matéria. Transcrevo os dispositivos da Lei Estadual nº 11.713/1997 pertinentes: Art. 3º. (...) § 4º. O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na forma do Anexo I da presente lei, obedecendo: (Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005) (...) III - a estrutura remuneratória do cargo de Professor de Ensino Superior compor-seá do vencimento básico, Adicional de Titulação - ATT e Adicional por Tempo de Serviço - ATS; (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (...) V - as gratificações por exercício em local ou outras dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas nesta lei. (Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005) (...) Art. 17. O vencimento básico do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE será 55% (cinqüenta e cinco por cento) superior ao vencimento básico do regime integral 40 h. (Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005) Percebe-se que o artigo 3º, §4º e inciso III e o artigo 17 da referida lei conferem, à primeira vista, a natureza de vencimento básico à verba TIDE, atribuindo-lhe uma disciplina remuneratória mais vantajosa que a percebida pelos professores que cumprem regime de 20 ou 40 horas semanais. Nessa senda, extrai-se do texto legal que a estrutura remuneratória do cargo de Professor de Ensino Superior é composta por três parcelas: vencimento básico, adicional por titulação e adicional por tempo de serviço. Ao lado dessas parcelas, a norma previu apenas duas espécies de gratificações: por exercício em local e outras dissociadas da atividade de docência. Deveras, não há no texto legal qualquer menção ao pagamento do valor em regime de TIDE nos moldes de verba de caráter transitório, como adicional ou gratificação, sendo inclusive expressamente vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas na lei (inciso V do §4º do artigo 3º). De se observar, ademais, que a Lei Estadual nº 11.713/1997 previu originalmente em seu Anexo I a criação de nove tipos de regimes de trabalho, atribuindo a cada um deles um correspondente vencimento básico, sendo o TIDE então discriminado na tabela como um "adicional" a ser incorporado em razão da dedicação exclusiva. Entretanto, com o advento da Lei Estadual nº 14.285/2005, o Anexo I foi alterado, deixando de existir o demonstrativo do TIDE em separado, de forma que a referida verba passou a constar apenas como regime de trabalho, ao lado dos demais. Infere-se que a alteração legislativa parece ter sido movida pela intenção de diferenciar a natureza jurídica do TIDE atribuído aos docentes do ensino superior (regime de trabalho) daquele pago aos demais servidores estatutários em caráter de gratificação, em que pese a nomenclatura atribuída ao instituto tenha sido a mesma. De outro giro, a verossimilhança das alegações dos impetrantes é reforçada pela circunstância de que o próprio Tribunal de Contas adotava o entendimento de que o TIDE decorre do próprio regime jurídico do cargo, não se tratando de verba transitória, portanto. Com efeito, o incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado em razão do surgimento de decisões conflitantes de órgãos colegiados do Tribunal, restando assentado no Acórdão objurgado que a matéria é controvertida também no âmbito da unidade técnica especializada e no Parquet de contas, bem como que "[...] a Paranaprevidência defende o entendimento de que a lei estadual que rege a matéria estabelece que a verba TIDE é inerente ao cargo de docente, e se caracteriza como 'remuneração do cargo efetivo'. Por consequência, possui natureza permanente e deve ser incorporada integralmente aos proventos." (fl. 128) Acrescente-se que a própria Procuradoria-Geral do Estado, ao se manifestar no pedido de revisão do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, embora tenha defendido o posicionamento adotado pelo Tribunal, destacou que "a Legislação que trata do tema estaria a merecer uma revisão por parte do Poder Legislativo, sendo cabível registrar que a norma em questão, de fato, pode ensejar interpretações conflitantes." (fl. 94) Dessume-se, diante desse cenário, que os argumentos expedidos pelos impetrantes revelam-se aptos a ensejar o deferimento do pleito liminar, na medida em que se fulcram em interpretação plausível e provável da legislação pertinente, que vinha sendo adotada, até então, pelo próprio órgão de onde emanou o ato atacado. A seu turno, o periculum in mora reside no fato de que, caso não haja a suspensão dos efeitos do ato impugnado, Tribunal de Contas, o Estado do Paraná e o Paranaprevidência decerto passarão a aplicar de imediato o entendimento de que a TIDE é verba de natureza transitória e deve ser incorporada proporcionalmente aos proventos de inatividade, com clara repercussão gravosa na esfera jurídica dos representados dos impetrantes, sobretudo em se considerando a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria. Nesse ponto, transcrevo excerto da inicial: "[...] logo após a prolação do Acórdão nº 2.847/2016 (que deu origem ao Acórdão nº 3419/2017 e Acórdão nº4.147/17), a PARANAPREVIDÊNCIA determinou que a UEPG apresentasse ao TCE-PR certidões demonstrando o tempo que cada professor em regime de TIDE que estava em vias de se aposentar tinha recebido a verba que eles passaram a classificar como gratificação. Os dados seriam utilizados para a Corte de Contas decidir os processos de inativação de professores em trâmite, podendo assim determinar o percentual do TIDE que aqueles servidores poderiam incorporar em seus proventos de aposentadoria. A questão foi suspensa por conta da interposição do Pedido de Revisão que originou o Acórdão nº 3.419/17 e o acórdão que o complementou. No entanto essa situação já demonstra como as autoridades coatoras e as pessoas jurídicas apontadas como interessadas no presente feito estão organizadas para pôr em prática o novo entendimento acerca da natureza jurídica da verba paga aos docentes em regime de TIDE de modo imediato." (fl. 36) Vale lembrar que, ao longo de anos, os docentes das universidades estaduais do Paraná que atuam em regime de TIDE foram remunerados de forma que seu vencimento básico era considerado "55% superior ao vencimento básico do regime integral 40h", de maneira que as gratificações percebidas sempre foram calculadas tendo por base esse valor, além de que o TCE-PR referendava a possibilidade de incorporação dessa verba aos proventos de aposentadoria dos professores inativos. Conforme já referido, os impetrantes afirmaram que se encontram pendentes de apreciação junto à Paranaprevidência centenas de processos de aposentadoria de professores universitários, cuja decisão estaria aguardando justamente o posicionamento do TCE-PR a respeito da natureza do valor pago aos docentes em regime de TIDE, afirmação reforçada pelo documento trazido às fls. 594/596. Nesse cenário, o indeferimento do pleito de suspensão dos efeitos do ato objurgado terá como consequência a possibilidade de apreciação dos referidos processos conforme o entendimento exarado pela Corte de Contas, incorporando-se a verba do TIDE de forma proporcional ao tempo em que foi recebida, e não de modo integral. Impende destacar que não incide na hipótese a vedação prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, referente à concessão de liminar que importe - ainda que de forma indireta - em "pagamento de qualquer natureza". Isso porque a vedação em questão resta afastada em se tratando de ações de natureza previdenciária, na esteira do entendimento do STF consubstanciado na Súmula 729. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ, assim sintetizada: "Ainda que o artigo 7º, § 2°, da Lei n° 12.016/2009 vede expressamente a 'extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza' por meio de medida liminar, a natureza previdenciária do direito ora pleiteado excepciona a presente hipótese e torna possível tal concessão, de acordo com entendimento sedimentado pelo Excelso Pretório, através do enunciado da Súmula n° 729 ('A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária')" (AgRg no AREsp 541.983/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.11.2014)." (AgRg no REsp 1466162/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 17/11/2015) Ainda: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014; AgRg no AREsp 541.983/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014 e AgRg no AREsp 465.119/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014. Entendo, - 407 - Curitiba, 25 de Janeiro de 2018 - Edição nº 2188 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná contudo, que o segundo pedido formulado pelos impetrantes em sede liminar não comporta acolhimento em toda sua extensão, não havendo justificativa para que se determine à Paranaprevidência que decida de imediato os processos de aposentadoria dos filiados dos impetrantes pendentes de apreciação. Deve o pleito ser atendido apenas para se determinar à Paranaprevidência que se abstenha de aplicar, até decisão final da presente ação, o novo entendimento fixado pelo TCEPR no Acórdão impugnado, o que inclusive consiste em decorrência lógica da suspensão dos efeitos do ato atacado. IV. Diante de tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para: a) Suspender os efeitos do Acórdão nº 3.419/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (e do Acórdão nº 4.147/2017 que o complementou) até o julgamento final do mandamus e b) Determinar ao Paranaprevidência que, ao apreciar os processos de aposentadoria dos filiados dos impetrantes, abstenha-se de aplicar o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Acórdão nº 3.419/2017 (e do Acórdão nº 4.147/2017 que o complementou), até julgamento final do mandado de segurança. V. Dê-se conhecimento desta decisão às autoridades apontadas como coatoras, notificando-as sobre o contido na presente ação para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009, manifestando-se, inclusive, sobre o pronunciamento do Estado do Paraná de fls. 1198/1212. VI. À Divisão do Órgão Especial para intimar os impetrantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem mais uma via da petição inicial e dos documentos que a instruem, a fim de viabilizar a citação da Paranaprevidência (artigos 6º da Lei nº 12.016/2009 e 326 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça). VII. Após, cite-se a Paranaprevidência, notificando-a para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias (art. 329 do RITJPR). VIII. Intime-se pessoalmente a Procuradoria-Geral do Estado, para manifestação nos moldes do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. IX. Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. X. Intimem-se. Curitiba, 18 de janeiro de 2018. DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA Relator