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PERDAS SALARIAIS ACUMULADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS DO EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2017 A ABRIL DE 2019

07 de Julho de 2019 às 01:04:58

PERDAS ACUMULADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS DO EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ POR NÃO CONCESSÃO DE REVISÕES DE VENCIMENTOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2017


          A revisão geral anual prevista na Constituição Federal  possui natureza obrigatória, a fim de impedir a corrosão inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos.


            No entanto, para os servidores públicos do Executivo do Estado do Paraná, a partir de janeiro de 2017 (referente períodos aquisitivos a partir do ano de 2016) até este ano de 2019, a revisão geral anual não nos tem sido concedida, resultando em expressivas perdas de poder aquisitivo e de massa salarial.


            A Lei Estadual nº 15.512/2007 instituiu a data de primeiro de maio de cada ano para a revisão geral anual (Legislação da Data-base).


            A Lei Estadual nº 18.493/2015 alterou datas, percentuais e períodos aquisitivos para revisões, entre elas:


            - Fixou para revisões de 2016 e 2017 a data de 01/01. A data retornou para 01/05 no ano de 2017 (previa duas revisões para 2017).


            - Fixou o percentual de 3,45%, que foi pago em outubro de 2015, referente ao período de maio a dezembro de 2014; o que difere do período aquisitivo de maio/2014 a abril/2015 previsto na Lei 15.512, a ser pago em maio de 2015 e que acumulava o percentual de 8,17%.


            - Como compensação dos meses sem reajuste no ano de 2015, fixou o percentual de 1% de adicional de data-base. A médio para longo prazo esse percentual deveria repor as perdas.


            A Lei 18.493/2015 teve ajuizada, com o Andes S/N como amicus curiae, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5641/PR em julgamento junto ao STF, por se tratar de norma infraconstitucional que desrespeita a obrigatoriedade e habitualidade das revisões.


            Efeito da Lei 18.493/2015:


            Impôs perdas de massa salarial pela não reposição em maio de 2015 e também por verbas significativas (13º e 1/3 de férias) ainda mais defasadas do que quando reajustadas em maio. O percentual de 1% foi fixado para amenizar perdas, mas a Lei 18.907/2016 (LOA-PR para o ano de 2017) impediu esse efeito. A última revisão anual dos servidores ocorreu na data de 01/01/2016.


            Lei 18.907/2016 (LOA-PR para o ano de 2017):


            Em seu Art. 33, revogou, extinguiu ou suspendeu os efeitos da Lei 18.493/2015. Como resultado, a partir do ano de 2017 os Funcionários Públicos do Executivo do Paraná estão sem revisão anual de seus vencimentos.


            Essa Lei foi objeto da ADI 1623641-2 no TJPR, de autoria de Deputados Estaduais do PR, Andes S/N, entre outros; encontra-se suspensa até o julgamento da ADI 5641 – STF.


            Ocorre, ainda, que os demais poderes, Legislativo e Judiciário, vêm tendo suas revisões anuais com reposições de perdas, diferentemente do Poder Executivo.


            Conforme previsto em legislação, os vencimentos deveriam ser revistos anualmente com reajuste de acordo com percentuais de inflação apurados pelo IPCA para os correspondentes períodos aquisitivos, conforme a Tabela 1. Na mesma também estão calculados os percentuais acumulados com base em estimativas de IPCA de acordo com o Relatório Focus do Banco Central.



            O governo do Estado do Paraná deve aos servidores do Poder Executivo o percentual de 17,04%, cuja reposição deveria ter acontecido a partir de maio de 2019.


            Por não concessões de revisões anuais para os períodos aquisitivos a partir de 2016, as perdas de massa salarial acumuladas, conforme a Tabela 1, incluindo perdas acumuladas desde maio de 2015, alcançaram 3,758 salários até o mês de abril de 2019. Parte das perdas acumuladas no período de 2015 seriam compensadas com 1% previsto no Art. 3 da Lei 18.493/2015, mas que ainda não foi pago.


            Se não concedida a revisão de 17,04% imediata e retroativamente a maio de 2019, a perda acumulada até dezembro de 2019 será de 5,348 vezes o valor do vencimento do servidor.


            Se confirmadas as estimativas de IPCA para os anos de 2019 a 2021, ainda que concedido o percentual de 2% em janeiro de 2020, as perdas poderão chegar a 7,895 salários em dezembro de 2020. Se não concedido, podem chegar a 8,213 salários até dezembro de 2020 e, se não pagos os percentuais de 1,5% em janeiro de 2021 e 2022, as perdas acumuladas serão de 11,7 e 15,84 salários, até dezembro desses anos, respectivamente.


            Ainda que pagos os percentuais de 2% em janeiro de 2020 e de 1,5% em janeiro de 2021 e de 2022, o percentual acumulado e não pago do IPCA pode chegar a 24,64% em janeiro de 2022, se confirmadas as estimativas de IPCA. Se não pagos, pode chegar a 30,97% até janeiro de 2022.


            Devido aos reajustes não terem sido concedidos, no ano de 2019 a remuneração do servidor encontra-se em 83% de seu valor de direito; para os anos de 2020 a 2022 podem chegar a 80,9%, 78,1% e 75,4%, respectivamente. Considerando que percentuais fixados em lei têm sido revogados, extintos ou suspensos, sem os reajustes de 2%, 1,5% e 1,5% previstos para 2020 a 2022, os percentuais de remuneração baixam para 78,5%, 73,8% e 69,0% dos valores devidos, respectivamente.


            Cobramos a imediata reposição das perdas, por trata-se de direito estabelecido na Constituição Federal. Eventuais negociações devem incluir planos de recuperação de defasagens.


            Responsável pelos cálculos: Prof. Artur L. da Fonseca Machado –


            Matemático / Vice-Presidente da Adunicentro – Andes S/N