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RELATÓRIO FINAL DO SEMINÁRIO ESTADUAL SOBRE A MINUTA DE LEI GERAL DAS UNIVERSIDADES

05 de Agosto de 2019 às 16:08:47

RELATÓRIO FINAL DO SEMINÁRIO ESTADUAL SOBRE A MINUTA DE LEI GERAL DAS UNIVERSIDADES


 


O Seminário sobre o Projeto de Lei Complementar 04/2019 e a Minuta da Lei Geral das Universidades (LGU) – na versão apresentada aos reitores em 03 de junho de 2019 – foi organizado pelas seções sindicais do ANDES-SN que compõem o Comando Sindical Docente (Adunioeste, Adunicentro, Sesduem, Sindiprol/Aduel, Sinduepg e Sindunespar) e dois sindicatos unificados (Sinteemar e Sinteoeste). Participaram docentes, agentes universitários e estudantes das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES. Realizado no dia 02 de agosto de 2019, no Anfiteatro Maior do Centro de Letras e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Londrina, nele discutiu-se o PLC, a minuta da LGU e a relação destes com a Constituição Federal, com as leis vigentes no estado do Paraná e com documentos específicos relativos ao funcionamento das universidades.


Este Seminário foi precedido de estudos preparatórios e sistematizações realizados nas IEES. Para o desenvolvimento dos trabalhos, os participantes, pela manhã, foram divididos em Grupos de Trabalho Temáticos e, à tarde, participaram de uma Plenária na qual os temas foram amplamente debatidos. Como resultado, segue o documento aprovado por unanimidade pelos participantes.


 


Introdução


 


Num contexto de retrocessos nos direitos sociais e políticos, permeado pela redução nos investimentos em saúde, previdência e educação e, peculiarmente, por ataques à própria educação escolar como atividade orientada para a difusão do conhecimento filosófico e científico, o ensino superior e as IES têm sido objeto de inúmeras e infundadas críticas. Em diversos meios sociais, tem-se disseminado uma imagem completamente falsa das universidades públicas, a qual atende aos interesses daqueles que apostam em seu desmonte e atuam para que isso se concretize. Contra ela, importa salientar que, longe de espaços alheios aos problemas e às contradições sociais, as universidades são expressões e respondem aos problemas colocados pela sociedade. Porém, em meio a virtudes e problemas, sucessos e fracassos, as IEES paranaenses têm se destacado como instituições de grande importância no desenvolvimento socioeconômico e educacional do estado. Com recursos escassos quando comparadas a instituições públicas de porte similar, as IEES paranaenses têm alcançado posições importantes em rankings nacionais e internacionais em ensino, pesquisa e extensão. Tanto pelos feitos alcançados quanto por aqueles que ainda podem alcançar, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população do estado, as nossas IEES, em sentido oposto ao espírito da LGU, necessitam de mais pessoal – docentes e agentes universitários – e investimentos públicos. Esses e outros motivos avalizam as reflexões que sustentam que, mais do que uma nova legislação, para o fortalecimento das IEES paranaenses basta o cumprimento das leis existentes, especialmente o rigoroso respeito à autonomia constitucional e à lei 16555/2010.  


 


PLC 04/2019 e LGU


 


O Projeto de Lei Complementar 04/2019, que estabelece princípios e normas de gestão administrativa e de finanças públicas no âmbito do Estado do Paraná, contém artigos e parágrafos que constituem ataques frontais às universidades públicas do estado.


O primeiro parágrafo do Art. 2° não é menos problemático. Ele prevê que o Projeto de Desenvolvimento a Longo Prazo (PDLP) ficará em vigor por um período de vinte anos. Ora, uma vez que o PDLP dispõe sobre o congelamento de gastos públicos, vinte anos de vigência resultarão, necessariamente, em consequências deletérias para todo o serviço público e, em particular, para as universidades estaduais, que já sofrem com o enxugamento do seu quadro de agentes universitários e docentes e com o paulatino decréscimo de investimentos em custeio e expansão.


Numa perspectiva antidemocrática e antipopular, a formação de um Conselho de Gestão Governamental (CGG) é outro problema do PLC pois, composto de modo autocrático e não garantindo a inserção de membros devidamente capacitados e diretamente envolvidos com o serviço público, tal conselho já nasce com uma representatividade bastante comprometida. Especialmente relevante para as universidades públicas estaduais é o fato de que o Conselho será formado por “pessoas de notório saber nos campos da economia e gestão” (Art. 11, 2§). Portanto, formado por indivíduos com saberes orientados para o mercado, prevalece o completo desconhecimento acerca do funcionamento das universidades, de suas demandas e compromisso social, da pesquisa e da docência, bem como das especificidades e necessidades de cada categoria que as compõem, sendo assim desastroso e comprometedor para a existência mesma das instituições.


O Art. 16 torna explícito o caráter lesivo do PLC aos interesses do funcionalismo público e, por conseguinte, da população paranaense usuária dos serviços públicos. Como consequência desse artigo, sob a condição de que ao longo do período de 20 anos o percentual da Receita Corrente Líquida - RCL  aplicado em investimento seja inferior a 10%, ocorrerão sucessivas reduções de recursos destinados ao Poder Executivo. Para variações anuais da RCL em percentuais de 4% a 7%, os repasses ao Poder Executivo, ao final dos 20 anos, terão sofrido reduções de 14,31% a 23,16%, respectivamente. Ao final de dez anos, as reduções de participação na RCL serão de 7,43% a 12,34%, respectivamente.


Tais despesas referem-se à revisão geral anual, reajustes salariais, avanços e crescimentos na carreira, enquadramentos salariais, transições na carreira e demais vantagens eventuais e pessoais. Em outras palavras, o PLC funciona como um instrumento de controle daquilo que o projeto entende por gastos no sistema público. Trata-se de um modo de controlar os gastos de forma bastante similar ao que já prevê o sistema Meta4, gerenciador da folha de pagamento dos órgãos públicos do Estado. Entretanto, esse controle seria subsidiado pelo presente PLC e abrangeria não somente a universidade, mas as áreas da educação, saúde e segurança. Portanto, o Art. 16 não deixa dúvidas sobre o que se entende por gastos e investimentos. No primeiro caso, enquadram-se as despesas relativas à folha de pagamento. Os participantes do seminário entendem, por sua vez, que o pagamento dos servidores é investimento e não gasto com pessoal. Não se pode esquecer que o projeto abrange o serviço público de forma geral, estagnando o repasse de verbas para diferentes áreas, tal como ressaltado na Mensagem de n°16/2019 que acompanha o PLC.


Diante do exposto, fica a pergunta: como crescer e investir no desenvolvimento do Estado sem valorizar o trabalho dos seus servidores? Não há compatibilidade entre esses objetivos no PLC pois, baseado numa concepção de “eficiência” e “eficácia” – termos usados de forma falaciosa a fim de sustentar uma ideia de melhoria na oferta de serviços –, tal projeto de lei torna a valorização dos servidores inexequível ao objetivar a redução ou isenção do Estado em relação ao custeio de despesas públicas básicas; dentre elas, aquelas referentes ao ensino superior público. Assim, observa-se a articulação entre o PLC e a minuta da LGU, explicitando uma percepção do serviço público que endossa a agenda do governo estadual, alinhada à do governo federal, percepção esta que revela o descompromisso com o crescimento do estado e com o bem-estar da sociedade paranaense.


 


LGU e Autonomia Universitária


 


Em se tratando da autonomia universitária, a pergunta fundamental a ser respondida é: em que medida a LGU fere a autonomia universitária?


Para respondê-la, indispensável se faz considerar a própria história das universidades, nascidas como um espaço onde interferências externas não influenciassem na produção do conhecimento e que, hodiernamente, o mercado ou grupos com interesses específicos (e por vezes pouco republicanos) pretendem ditar os caminhos a serem por elas percorridos. Também urge pontuar que, no Brasil, não há uma tradição autonomista (universitária), ao menos não como nos demais países da América Latina e que na comunidade acadêmica parece haver visões distintas acerca da autonomia.


Ao Estado não compete legislar sobre princípios, finalidades e natureza do Ensino Superior e os governos geralmente confundem Autonomia Financeira com Autonomia de Gestão Financeira.


A autonomia universitária está entre os princípios presentes na Constituição da República Federativa do Brasil, expressa em seu artigo 207, assim como pela Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – (artigos 54, 56 e 206) e pela própria Constituição do Estado do Paraná (art. 180).


Não se pode esquecer que as universidades estão sujeitas a todos os controles externos previstos constitucionalmente, inclusive em nível estadual, exercidos por órgãos como os Tribunais de Contas dos Estados, e que, sendo autarquias de natureza especial, estão no mesmo patamar de autonomia de outras instituições independentes e autônomas, tal como o Poder Judiciário.


Cabe, então, explicitar o que é AUTONOMIA e suas consequências na prática universitária:


A AUTONOMIA é instrumento do exercício da liberdade, em todas as suas variações (ensino, pesquisa e extensão, liberdade de pensamento, liberdade de expressão, etc.);


A AUTONOMIA não deve ser dada às universidades, mas RECONHECIDA, porque este é o mandamento constitucional;


A AUTONOMIA é o que faz a especificidade da universidade, no sentido de um universo de conhecimentos e valores, o que inclui, naturalmente, divergências;


Assim, na prática universitária, tal autonomia deve ser entendida como a impossibilidade de interferência governamental no que diz respeito à gestão de pessoas e recursos, bem como à liberdade de ensino, pesquisa e extensão, do que resulta que a proposta de lei apresentada pelo governo é, em sua essência, absoluta e completamente inconstitucional, posto que a LGU fere este caráter das universidades quando:


a) atrela os projetos à análise da SETI (artigos 18, 19, 21, 24 e 27);


b) autoriza a abertura de cursos;


c) determina o fechamento de cursos de acordo com o número de matriculados;


d) retira dos projetos pedagógicos dos cursos a definição do quantitativo de pessoal, submetendo-a diretamente à SETI;


e) suprime o direito das IEES de efetivarem o número de vagas docentes para a demanda da graduação;


f) atribui à SETI a criação de novos cursos;


g) define o contingente de recursos e pessoal para a execução de pesquisas, pós-graduação e impede a curricularização da extensão;


h) legisla em âmbito que não é de sua competência, sobrepondo-se aos poderes conferidos pelos Conselhos Universitários de cada IEES;


i) pretende que órgão superior aos próprios conselhos superiores das IEES, o CRUEP, ainda que colegiado, seja presidido por superintendente da SETI, presidência esta que será sempre ocupada por pessoa escolhida pelo governador do Estado, à revelia da comunidade universitária e cuja regulamentação ainda sequer está fixada;


j) ignora deliberadamente que a ampla implementação da AUTONOMIA nas universidades tem por base a autonomia de gestão financeira;


k) pretende o esvaziamento dos Conselhos Universitários, ignorando-os como instâncias colegiadas próprias e independentes;


l) fixa o quantitativo de pessoal através de fórmulas e equações que não possuem detalhamento e que ignoram completamente as realidades sociais de cada IEES e os aspectos acadêmicos e suas especificidades, cuja regulamentação ainda sequer está definida; outrossim, tais fórmulas e equações podem ser alteradas a qualquer momento por simples decreto governamental;


m) pretende, enfim, que sejam concedidos à SETI e ao CRUEP cheques em branco, dado que não só lhes permite a interferência na gestão universitária, mas também pode vir a conceder-lhes poderes que extrapolem a própria minuta da LGU, da mesma forma com que esta extrapola a Constituição Federal de 1988, a LDB e a Constituição Estadual do Paraná.


 


Portanto, estas são as razões pelas quais esta minuta de LGU, ao atentar contra a autonomia universitária, é absoluta e completamente inconstitucional.


 


LGU, financiamento e tendências privatistas nas IEES paranaenses


 


Primeiramente, é preciso considerar que as discussões acerca do financiamento das IEES paranaenses ocorrem no âmbito do recrudescimento das práticas neoliberais. A intensificação da crise do capitalismo, expressa na queda da taxa de lucro e de investimento, faz com que o capital busque, avidamente, outros espaços e atividades para a sua valorização. Nesse sentido, a área social, antes entendida como responsabilidade primordial do Estado, passa a ser prioritariamente convertida em mercadoria, ampliando as possibilidades de venda de serviços em detrimento da gratuidade e do atendimento às demandas da população trabalhadora.


Pesquisadores da área de políticas e gestão da educação apontam para um movimento privatizante da educação pública brasileira, principalmente no que diz respeito à ampliação das parcerias público-privadas. Essas parcerias derivam das redefinições do modelo de Estado dos anos 1990, implicando novas formas de relacionamento entre o público e o privado, seja com a privatização total da “empresa” estatal ou com a fusão da propriedade (que permanece como estatal) e da gestão, feita agora de forma privada, sob os princípios do gerencialismo, eficiência, eficácia e qualidade.


Nesse contexto, as políticas educacionais adotadas respondem a prescrições do capital financeiro nacional e internacional. No final de 2017, o governo brasileiro solicitou ao Banco Mundial uma avaliação que destacasse as áreas prioritárias a serem modificadas para que o país pudesse recuperar o crescimento. A síntese desse estudo está no documento: Um ajuste justo – análise da eficiência e equidade do gasto público no Brasil (2017), que determina, a partir da lógica neoliberal, um ajuste fiscal, especificando procedimentos a serem adotados em áreas estratégicas. Sob o argumento de que o Brasil gasta muito e mal os recursos públicos, esse documento indica as principais áreas a serem contingenciadas. Segundo ele, tal ajuste tem que se fazer às custas dos gastos públicos, especialmente dos gastos em previdência e outros gastos sociais, como saúde e educação – inclusive, com prescrições específicas para o ensino superior público.


Longe de considerarmos as prescrições aplicáveis em sua integralidade ao contexto brasileiro, pensamos ser curioso que nossos governantes, nos âmbitos estadual e federal, só apliquem as prescrições que atendem ao interesse das classes dominantes. Vale lembrar, embora disputem mercado nesses momentos de crise, essas classes compõem um bloco coeso em contraposição aos interesses das classes trabalhadoras. Por fim, ignoram as críticas feitas pelo documento às desonerações fiscais e à sua ineficácia na promoção do emprego e da melhoria da renda.


A minuta da Lei Geral das Universidades e o PLC 04/2019 objetivam cortes de custeio das IEES, enquanto o governo do estado tem aplicado desonerações fiscais que somam, anualmente, 10 bilhões de reais. De acordo com o governo, tais desonerações significam benefícios sociais, uma vez que, sem tal medida, o Paraná teria menos empresas. No entanto, o que de fato acontece é o aumento do desemprego: “o número de paranaenses que procuram trabalho há pelo menos 2 anos chegou a 124 mil no primeiro trimestre de 2019 [...], o número de desempregados de longo prazo no Paraná é 188,4% maior que o verificado no mesmo período em 2015, primeiro ano da recente recessão econômica da economia brasileira” (BEMPARANÁ, 2019). Tais dados levantam sérios questionamentos acerca da efetividade das renúncias fiscais concedidas generosamente pelo governo do estado. Enquanto esse governo joga sobre os servidores públicos e a população paranaense a precarização dos serviços públicos, concede ao empresariado vultosas somas que deveriam ser destinadas ao atendimento da população.


Diante desse quadro, reforçando o consenso de que a proposição é, em sua integralidade, um golpe fatal na Universidade pública e nas condições de formação e trabalho da comunidade acadêmica, foram encontrados vários problemas na minuta da Lei Geral das Universidades.


Primeiramente, entende-se que a busca pela padronização das IEES nada mais é que a retomada da tentativa do governo de inserir as maiores universidades paranaenses no Meta4, atropelando as negociações de garantia da autonomia das universidades e de retirada da UENP e UNESPAR do tal sistema. A pretendida padronização, apresentada na justificativa e no Art. 16 da minuta, ao condicionar a possibilidade da suplementação apenas “[a]pós o pleno enquadramento de todas as Universidades Estaduais nos parâmetros estabelecidos por esta lei” rompe tanto com a autonomia das universidades quanto com sua trajetória e desenvolvimento, desconsiderando as especificidades de cada instituição e as necessidades originadas dessas especificidades.


Ainda no Art. 16, a minuta da LGU reforça que a Desvinculação das Receitas Estaduais e Municipais – DREM se aproprie de 30% da arrecadação própria, ou seja, os recursos gerados pelas próprias universidades continuarão a ser regidos pelo Decreto 5.158/2016 e indica a possibilidade de uma nova norma para sucedê-lo. As IEES, dada sua natureza de oferta de serviços prestados à população, não se configuram como “empresas” que aferem “lucro” de suas atividades.


Os sucessivos cortes e atrasos das verbas de custeio das universidades paranaenses acabaram por produzir a necessidade de cobranças de taxas e a oferta, excepcional, de serviços pagos, gerando a arrecadação de recursos próprios. A situação precária em que muitas vezes as universidades se encontram envolve, assim, o corte de custeio e a apropriação, pelo governo do estado, dos eventuais recursos gerados nas próprias universidades.


No que diz respeito à relação professor/vaga, a minuta faz menção ao número de alunos matriculados nos cursos de graduação (Art. 18 e 19). A lei indica que essa relação poderá ser de 1/10 até 1/25, sem especificar como será feito esse enquadramento. Considerando que nos últimos anos temos vivenciado um processo de expansão da oferta do ensino superior público, é preciso desmistificar algumas informações equivocadas que são disseminadas na mídia, por desconhecimento ou má fé. Em primeiro lugar, essa expansão não alcançou todas as áreas e cursos de forma homogênea. Há, por exemplo, uma predominância de alunos mais pobres em cursos noturnos de menos prestígio salarial e social.


Esse processo é consequência direta da falta de acompanhamento de políticas educacionais que garantam uma educação básica de qualidade, mas também porque não se constituiu em um processo amparado pela consolidação de políticas de permanência que garantissem que o aluno matriculado tivesse condições de se manter estudando. Surgem daí a evasão e a desistência, impactando de forma significativa a quantidade de alunos formados. Essa questão também influencia a possibilidade de fechamento de cursos que não possuírem um mínimo de 50% da taxa de matrículas em relação ao primeiro ano, como proposto na minuta.


Um dos maiores equívocos da minuta é atrelar o financiamento das universidades a uma fórmula que induz à majoração do número de diplomados sem garantir a qualidade de sua formação, supervalorizando um alto fluxo de alunos, com baixas repetências, poucas retenções e altos índices de formados. A evasão nas universidades é um problema a ser combatido. Contudo, o atrelamento mencionado, além de não o fazer, estimula uma aprovação meramente quantitativa, sem refletir os aspectos qualitativos que deveriam norteá-la.


Os Art. 20 a 23 revelam a que veio a LGU: a intensificação da precarização das condições de trabalho dentro das universidades, já que aumenta sobremaneira o número de horas do professor em sala de aula, seja ele efetivo ou temporário, comprometendo a qualidade do ensino e a existência da pesquisa e da extensão. Finalmente, embora a LGU afirme a autonomia da universidade no tocante à realização de concursos para preenchimento de vagas geradas por vacância, a nomeação continua submetida à SETI como enfatizado anteriormente, ferindo de morte o princípio da autonomia.


 


LGU, carreira e precarização do trabalho docente e agentes universitários nas IEES paranaenses


 


O objetivo principal da Lei Geral das Universidades é o congelamento ou diminuição dos gastos com o ensino superior, indo ao encontro das tendências de desvalorização e precarização do serviço público. Nesse sentido, o objetivo da LGU é claro: diminuir e enxugar o quadro e os salários dos docentes e agentes universitários. Para fazê-lo, é necessário atacar a natureza das atividades e de suas expectativas enquanto trabalhadores. A limitação de carga horária, por exemplo, fere a pós-graduação e dificulta o trabalho específico dos docentes. Para se manter os cursos de pós-graduação stricto sensu, a carga horária do professor deve exceder em muito as 40 horas semanais, algo que já acontece na prática, mas que, agora,  busca-se institucionalizar a partir da minuta. Almeja-se, portanto, uma universidade com baixo número de agentes universitários, implicando no acúmulo de trabalho por parte dos servidores.


A minuta reforça a precarização do trabalho, a partir da institucionalização de dupla e tripla funções. Como se não bastasse, a minuta não faz menção ao plano de carreira ou à sua estabilidade. Aliás, sequer cita a lei nº 11.713, que trata do assunto.


De fato, as atividades dos servidores nas universidades públicas do Paraná já estão precarizadas pela não reposição dos aposentados, exonerados e falecidos ao longo das últimas décadas – descumprindo, assim, a legislação. A reinvindicação é pela realização de concursos públicos para agentes universitários e docentes.  Ao contrário, a minuta da LGU  agravaria esse quadro, destruindo o tripé ensino, pesquisa e extensão, conforme a relação professor/vaga indicada no artigo 19.


Com o artigo 21, desmonta a política docente no quesito pós-graduação, que apresenta critérios frágeis para a definição dos percentuais adicionais, de forma a comprometer o desenvolvimento da pesquisa e a produção do conhecimento dentro de uma perspectiva humana e social de universidade. E mais, quando reduz o número de docentes nos cursos, força a imposição do professor generalista, que não considera a sua qualificação específica, atacando a liberdade de ensino e minando a universidade.


Quando propõe a redução nas vagas de agentes universitários, está implícita a sobrecarga do trabalho docente (artigo 20 da LGU). Os docentes já executam atividades de caráter administrativo, pela falta de contratação de agentes há décadas; a limitação do número de vagas para agentes administrativos aumenta as tarefas dos docentes, para além das atribuições do cargo de professor universitário. O percentual (em até 70% de agentes universitários em relação ao número de docentes efetivos) referido na proposta de lei (artigo 20) amplia a responsabilidade dos docentes em atividades administrativas que não são de sua atribuição. Além disso, o modelo apresentado distorce a função do professor universitário, que pressupõe a concepção, execução, avaliação e publicização dos resultados das suas produções nas três dimensões universitárias (ensino, pesquisa e extensão), obrigando o professor a atuar em atividades meio e descaracterizando as atividades fins.


A fundamentação geral da LGU acaba com a concepção de universidade pública. A ênfase dada na carga horária relativa à atuação do docente nas atividades de ensino contradiz as competências e finalidades da fundamentação e justificativa da LGU, comprometendo a concepção constitucional da universidade brasileira que determina a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.


Além disso, compromete a execução da função social da universidade; compromete a função do docente na especificidade das áreas de conhecimento; compromete a qualidade de formação superior, prejudicando os profissionais formados nas instituições; compromete o desenvolvimento regional ao priorizar as pesquisas voltadas aos setores produtivo e governamental, desconsiderando as pesquisas nas áreas de ciências humanas e sociais, sobretudo, o conhecimento produzido no âmbito dos movimentos sociais; desconsidera as especificidades do currículo de cada curso (ainda que a tabela apresentada esteja em consonância com as áreas de conhecimento do INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira); desrespeita a transversalidade e multiprofissionalidade de ofertas de disciplinas necessárias aos currículos dos cursos e áreas.


Com a redução do número de professores e a manutenção da carga horária total de cada curso, tal como prevista pelas Diretrizes Curriculares Nacionais de cada área, cada professor terá que trabalhar com vários conteúdos específicos, comprometendo a excelência dos cursos (contradizendo a justificativa apresentada na minuta da lei). Essa redução também inviabiliza os cursos já existentes, especialmente no quesito avaliação das instâncias superiores do âmbito federal (recredenciamento, Enade), conforme critérios estabelecidos pelo MEC, Capes, Inep, CNE.


Vale destacar a necessidade de nomeação de docentes já concursados e abertura de novos concursos para suprimentos das vagas definidas na Lei 16.555/2010. A proporção de contratos temporários estabelecida na minuta afronta o inciso IX do artigo 27 da Constituição Estadual, que prevê que este tipo de regime está condicionado a situações especificamente previstas em lei e não em percentuais.


Tem-se, portanto, um quadro preocupante, que envolve a precarização do trabalho, por meio da sobrecarga, do fim do apoio à qualificação e do não aumento salarial, fatores que, eventualmente, afetam a saúde física e emocional, pois o baixo custeio compromete a infraestrutura das universidades. Com a imposição da terceirização para todas as IEES produzem-se interferências no cotidiano das relações do trabalho, posto que, no limite, diminuirá a qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão, tornando-se uma porta de entrada para a terceirização das atividades fins, como uma política de privatização.


 


LGU, Ensino, Pesquisa, Extensão e Pós-Graduação


 


a) Concepção


De modo geral, a concepção que orienta o documento da proposta de minuta da Lei Geral das Universidades compreende seu funcionamento de acordo com uma concepção empresarial, em uma perspectiva de universidade operacional, que é inteiramente antagônica a uma visão da universidade enquanto instituição socialmente referenciada (portanto, não orientada por interesses mercadológicos) e dotada de finalidades sociais próprias.


Na minuta da LGU, compreende-se o ensino superior a partir do pressuposto inadequado, descabido e afrontoso de que seu funcionamento deve se dar nos mesmos moldes empresariais seguidos pelas universidades e faculdades privadas.


Cabe à universidade pública ser transparente, socialmente referenciada e pautada no interesse público e, em contrapartida, cabe ao Estado garantir o financiamento pleno de suas atividades. Ressalta-se que, ao contrário, nos últimos anos, os governos do Paraná têm diminuído o custeio e congelado os investimentos previstos nas Constituições e leis complementares.


A universidade pública se constitui reivindicando a irrenunciável indissociabilidade entre Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como o comprometimento com as necessidades da população nas diversas regiões do estado e a ampliação do acesso através de políticas de cotas e de apoio à permanência estudantil.


 Os pressupostos gerais que orientam a universidade pública que são referidos na parte inicial do documento (ainda assim, de forma parcial, genérica e insuficiente) são inteiramente ignorados nos desdobramentos concretos estabelecidos na sequência: são fortemente subdimensionados no que se refere aos cálculos propostos para as atividades de ensino e, mais, ainda, as da pós-graduação, e inteiramente desqualificadores das atividades de pesquisa e extensão.


A concepção de sistema universitário e a proposta de “equalização”, presentes na minuta, implicam em nivelamento por baixo das instituições. De um lado, impõe-se o rebaixamento das condições de ensino, pesquisa, extensão e pós-graduação nas instituições mais consolidadas; de outro, inviabiliza-se o desenvolvimento e consolidação das instituições que ainda não conquistaram tais condições.


 


b) Ensino


A proposta da minuta atenta contra as condições e a qualidade do ensino pelas seguintes razões:



  1. orienta-se por uma concepção restritiva e empobrecedora de ensino, considerando exclusivamente as aulas;

  2. seus desdobramentos impõem um acréscimo da carga horária em sala de aula que implica na restrição e inviabilização do tempo necessário para apoio didático (preparação das aulas, correção dos trabalhos, atendimento aos alunos etc.);

  3. desqualifica inteiramente todas as atividades constitutivas do ensino, como estágios, TCCs e demais atividades;

  4. desconsidera a forma histórica de definição da carga horária docente a partir do projeto pedagógico dos cursos e da específica concepção do perfil formativo de cada um deles.


Ao contrário do que é pressuposto no documento, o ensino não se constitui exclusivamente nas aulas e sua qualidade se constrói essencialmente em decorrência do ambiente institucional, da existência de laboratórios e de um ambiente propício para a realização de projetos de pesquisa e extensão.


 


c) Pesquisa


A proposta do documento atenta contra as condições e a qualidade da pesquisa pelas seguintes razões:



  1. o tempo necessário para desenvolvimento da pesquisa científica é inviabilizado pela sua não previsão como atividade intrínseca e que precisa ter carga horária específica destinada na jornada de trabalho docente;

  2. a Iniciação Científica fica impossibilitada pela jornada de trabalho docente imposta, sendo ela um instrumento fundamental e imprescindível de articulação entre ensino e pesquisa e, portanto, tem implicação na formação dos estudantes;

  3. os agentes universitários têm enorme importância no suporte das atividades de pesquisa, (assim como nas deensino e extensão);

  4. a pesquisa é compreendida de forma restritiva e subordinada à concepção mercadológico-empresarial. A pesquisa científica deve ser concebida como parte essencial da finalidade social das universidades e, portanto, não pode estar subordinada ao financiamento empresarial e aos interesses estritos de financiadores privados.


A isto tudo se acresça a situação atual de desmonte e financiamento declinante enfrentada pela Fundação Araucária, retirando o principal e indispensável canal de financiamento das pesquisas e das iniciações científicas nas universidades estaduais. Além da ampliação de recursos, é necessário tornar transparentes os processos pelos quais tais verbas são distribuídas.


 


d) Extensão


A extensão é inteiramente ignorada e desqualificada, sendo totalmente desconsiderada na minuta apresentada. É através da extensão universitária que as universidades se constituem como socialmente referenciadas, estabelecem relações concretas com as comunidades que as mantêm e incidem diretamente no enfrentamento dos problemas nas distintas esferas. Isto só é possível com financiamento público e com carga horária adequada prevista na jornada de trabalho docente. Acresça-se a isto o fato de que está em curso um processo de curricularização da extensão, que deveria incidir no seu maior reconhecimento e valorização.


Ignorar a extensão é causar prejuízos à sociedade, mormente à sua população mais carente, dado que todas as atividades extensionistas tratam diretamente com ela. Para que tais atividades se tornem efetivas os agentes universitários desempenham, também, um papel de extrema relevância, dado que viabilizam sua concretização.


 


e) Pós-Graduação


As condições estabelecidas no documento inviabilizam a construção e manutenção da pós-graduação stricto sensu. A construção de um Programa de Pós-graduação é um processo de médio e longo prazo, que demanda constituição de grupos de pesquisa e produção científica que só são possíveis com ambiente institucional propício. O processo de avaliação da pós-graduação já realizado pela CAPES, sendo de amplo conhecimento que os requisitos para constituição de novos programas são extremamente exigentes. Ressalta-se, além disso:



  1. a sobrecarga de aulas decorrente da minuta inviabiliza a produção científica necessária para a manutenção dos programas de pós-graduação já existentes e, mais ainda, a constituição de novos;

  2. desconhece a especificidade da dinâmica da pós-graduação, que demanda tempo de trabalho docente adequado e compatível ao amadurecimento das pesquisas, grupos, linhas e laboratórios, o que é tolhido pela minuta;

  3. desconhece também a função imprescindível da pós-graduação na formação de pesquisadores para a ciência, para a educação básica e para o ensino superior.


A concepção de universidade presente na minuta fere a essência da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, o que significa uma descaracterização de sua função social.


 


Políticas de assistência e permanência estudantil


 


Como salientado, as políticas neoliberais estão intimamente alinhadas aos interesses do capital privado sobre os serviços públicos. Eis o sentido de degradar as condições de trabalho dos trabalhadores e reduzir os investimentos necessários ao funcionamento dos serviços públicos, inclusive aqueles que a universidade abrange, atacando tanto o ensino e a pesquisa quanto a extensão, fragilizando serviços prestados à comunidade, tais como a assistência à saúde prestada pelos hospitais, clínicas, laboratórios etc. Este fenômeno leva ao perecimento das atividades por inanição, forçando-as em direção à privatização.


É importante ressaltar que o projeto de sucateamento das universidades proposto na minuta da Lei Geral das Universidades se insere numa sequência de perversidades cometidas pelos governos antecessores, pois nenhum deles se propôs a atender às demandas das universidades, especialmente do segmento mais vulnerável da comunidade acadêmica – os estudantes. Não se trata, portanto, de uma ação pontual do atual governo, mas sim parte de um projeto orientado contra o povo e seus interesses.


Se o Projeto de Lei Complementar (PLC 04/2019) atrela o investimento do estado a um índice de eficiência, a LGU se propõe a reorganizar as universidades estaduais do Paraná como se elas tivessem estruturas iguais. Na prática, ela precariza as condições de trabalho de docentes e agentes universitários, inviabiliza as universidades como instituições de pesquisa e ainda não garante recursos para a permanência estudantil. Em consonância com o PLC 04/2019, a minuta da LGU contém uma série de artigos que violam a autonomia didático-científica. Não cabe ao governo estadual legislar sobre os princípios e finalidades da educação, pois é competência privativa da União dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional, como referido anteriormente, sendo que o financiamento da educação pública pelo ente federado que a oferta é uma obrigação constitucional.


Ora, não há educação sem estudantes. Porém, a LGU é completamente omissa em relação às demandas estudantis. Nela, os estudantes entram apenas no cômputo das fórmulas utilizadas para a composição do quadro docente. Em nenhum momento trata dos restaurantes universitários, das moradias estudantis, das bolsas de iniciação científica e permanência, de bibliotecas com livros em quantidade e qualidade – portanto, atualizadas –, muito menos acesso às ferramentas tecnológicas de informação, para o atendimento das demandas dos estudantes relativas a uma educação de elevada qualidade.     


Uma legislação que pretende reorganizar o sistema de ensino superior e não toca em nenhuma das demandas daqueles que devem ser seus principais beneficiários – os estudantes – não cumpre com a função social de tornar a educação um dos caminhos para o fortalecimento da igualdade social, mas, ao contrário, lançando os estudantes à própria sorte e fundos de suas respectivas famílias, recrudesce as desigualdades existentes. Portanto, em sentido oposto ao vazio da LGU no quesito política de assistência e permanência estudantil, consideramos que a legislação que regulamenta o ensino superior deve contemplar plenamente essas demandas, sem que isso exija ou implique qualquer concessão a políticas de caráter mercantil. Sendo assim, o repúdio à minuta da LGU pelos estudantes é a expressão consequente do repúdio a todo um conjunto de políticas públicas que, longe de atender às demandas dos estudantes – sobretudo os trabalhadores – e suas famílias, atende aos anseios do capital privado e à lógica da privatização e da especulação financeira.  


 


Considerações finais


 


Apesar da redução de recursos perpetrada desde há muito, as universidades paranaenses ainda têm garantido ensino de qualidade, pesquisas de relevância nacional e internacional e extensão que dialoga e responde às demandas das comunidades locais e regionais; tais fatos, contraditoriamente, contam com o contundente reconhecimento feito por este governo na própria justificativa da minuta de LGU apresentada.


Contudo, o agravamento deste cenário de cortes e reduções têm imposto limites e colocado em risco não só a excelência como o próprio cumprimento da função social das universidades paranaenses. A solução deste estado de coisas não pode ser resolvida a partir da proposta contida na minuta da LGU que, além de não resolver, agrava ainda mais a precarização intensa na qual estão imersas as IEES, colocando em risco sua própria existência.


A proposta dos docentes, agentes universitários e estudantes presentes neste Seminário é que o governo do Estado do Paraná garanta o pleno financiamento público das IEES, conforme seus orçamentos anuais e cumpra os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei 11.713/1997 e suas alterações, notadamente as introduzidas pela Lei 16.555/2010, respeitando as especificidades e o percurso histórico de cada uma das universidades paranaenses. Reconhecendo, portanto, não só a legalidade, mas também a legitimidade do aparato legal existente, defendemos seu pleno cumprimento, rechaçando a necessidade de quaisquer outras legislações que as suplantem ou desconsiderem os princípios e diretrizes nelas contidos.


Diante dos insistentes ataques governamentais aos serviços públicos e, em particular, às universidades públicas, novamente delineados e antecipados no PLC 04/2019 e na minuta da Lei Geral das Universidades, os participantes deste Seminário Estadual, por todos os motivos apontados acima, indicam o veemente rechaço ao PLC, à minuta e a qualquer outro dispositivo legal que tenha por finalidade – explícita ou velada – afrontar a autonomia, reduzir quadro de pessoal (docente ou agente universitário) ou contingenciar recursos das nossas IEES.


 


Londrina, 03 de agosto de 2019