Notícias

UFJF é impedida de privatizar Hospital Universitário. Decisão judicial atende pedido do MPF em ação civil pública ajuizada em fevereiro deste ano

05 de Setembro de 2014 às 00:51:23






Crédito: Fernando PriamoUFJF tenta transferir gestão do HU para entidade nacional


A UFJF foi impedida de transferir a gestão do hospital da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), medida que atende  na Ação Civil Pública nº 1272-19.2014.4.01.3801, ajuizada pelo  Ministério Público Federal (MPF) em fevereiro deste ano. Para o MPF, na prática, a associação da UFJF à EBSERH corresponde à  privatização dos serviços de saúde e de educação prestados pelo Hospital Universitário da UFJF, por meio da transferência de sua gestão para uma empresa pública , com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio.

Caso a mudança seja efetuada, a nova entidade poderá contratar profissionais sob o regime celetista, inclusive definindo regime próprio de remuneração e gestão de pessoal, o que contraria o regime jurídico único previsto na Constituição para os órgãos da Administração Pública Federal. Além disso,  o MPF ainda vê risco de dilapidação do patrimônio público empregado na manutenção do hospital universitário.

Outro argumento apresentado pelo MPF para a apresentação da liminar é o temor de que a adesão da UFJF à EBSERH viole a autonomia universitária, podendo acarretar prejuízos significativos à  formação dos estudantes de cursos de saúde, que utilizam o hospital como extensão e local de complementação prática do conteúdo ensinado nas salas de aula.

Argumentos da UFJF rejeitados

Ao analisar o pedido de liminar, o juízo da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG concordou com a argumentação do MPF. Segundo ele, "a adesão da Universidade Federal de Juiz de Fora ao regime de contratação da EBSEERH encontra óbice constitucional, mais especificamente no artigo 207, o qual firma autonomia didático-científica das universidades e a submissão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".

O magistrado destacou  que é habitual, nas instituições federais de ensino, o estabelecimento de órgãos que visem complementar o ensino teórico, "notadamente naquelas profissões que exigem um componente prático, tal como ocorre com os cursos de direito, medicina, odontologia, entre outros".

Em função disso, os hospitais-escola não podem ser equiparados aos  privados, "porquanto a teleologia de sua criação se volta para a possibilidade de o aluno aprender o exercício profissional correspondente à área de ensino que escolheu como futura carreira". Assim sendo, conforme argumenta o parecer, "o escopo precípuo de tais unidades não é o desempenho quantitativo do serviço que presta em saúde, mas a formação dos profissionais que sairão das instituições federais de ensino e estarão disponíveis no mercado de trabalho".

O magistrado também rejeitou os argumentos utilizados pela universidade para justificar a adesão, baseados na alegação de falta de recursos orçamentários para a manutenção do hospital universitário e suposta falta de liberação de verba caso a adesão à EBSERH não se concretize.

Para o juízo federal, essas são matérias "de cunho eminentemente político", que fogem ao âmbito judicial, cabendo-lhe analisar  somente os aspectos de legalidade, legitimidade e razoabilidade da decisão colegiada que aprovou a adesão, proferida pelo Conselho Superior da universidade e efetivada por meio da Resolução 02/2013.

Ao conceder a liminar pleiteada pelo MPF, por entender que a decisão da UFJF contraria vários dispositivos constitucionais, o magistrado tornou sem efeito os atos praticados em decorrência da decisão colegiada e proibiu a universidade de firmar contrato de adesão com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.