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VITÓRIA! Justiça confirma que UNICENTRO está errada e determina imediato cumprimento de decisão judicial em benefício de todos os docentes

16 de Março de 2011 às 23:49:51

Tribunal de Justiça/PR determina em liminar que a UNICENTRO cesse o desconto previdenciário superior a 10% sobre vencimentos de toda a categoria substituída pela ADUNICENTRO
Contrariando a nota publicada no site da Unicentro, em 02/12/2010, assim como, confirmando que as informações prestadas pela Procuradoria da Unicentro estão equivocadas relativamente a ação dos 14%, a 7a Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou, em decisão no Agravo de Instrumento de número 747601-1, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a UNICENTRO, o Estado do Paraná e o ParanáPrevidência cumpram imediatamente a obrigação de fazer determinada anteriormente na ação coletiva nº 671/2003, proposta pelo ANDES - SN, representada pela ADUNICENTRO, através da cessação do desconto de 14% a título de contribuição previdenciária recolhida em folha de pagamento para toda a categoria substituída pela ADUNICENTRO, ou seja, para todos os docentes da UNICENTRO, independentemente de ser filiado ou não.
Em atenção à referida decisão, a Excelentíssima Juíza da 2a Vara Cível de Guarapuava, determinou a intimação da UNICENTRO em fevereiro de 2011, do Estado do Paraná e do Paranaprevidência para que comprovem a efetiva cessação do desconto superior a 10% nos contracheques de todos os docentes da Unicentro.
Através dessa decisão, mais uma vez, confirma-se a seriedade, o compromisso e a transparência da ADUNICENTRO em transmitir aos docentes todas informações oriundas da ação coletiva dos 14%, as quais sob o aspecto jurídico são e sempre foram totalmente verdadeiras, diferentemente do que acusou a nota da Unicentro.
A seguir, veja na íntegra a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 747.601-1
1 Vistos, etc... I - Insurge-se a ora Agravante - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES - Sindicato Nacional) contra a d. decisão de fls. 496 (TJ), dos autos nº 671/2003, de Ação Ordinária, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que indeferiu o pedido de fls. 440 e ss., por entender que já houve cumprimento do comando judicial pelo Estado do Paraná. II - Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. III - A Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que é lícito a sua pretensão a fim de defender direitos individuais homogêneos pela entidade sindical, devendo ser reformada a r. sentença para que seja afastada a restrição dos efeitos da r. sentença somente aos docentes sindicalizados relacionados no rol anexado à inicial, sendo determinado a cessação do desconto de 14% sobre a remuneração de todos os docentes da UNICENTRO; se encontra presente o fumus boni iuris, o periculum in mora bem como o risco de lesão grave e de difícil reparação; a multa fixada pelo douto Juíz o a quo seja restituída, uma vez que a decisão já transitada em julgada vem sendo desrespeitada. IV - Mediante análise sumária dos autos, entendo que a tese da Agravante merece ser acolhida, ao menos por ora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de alíquota progressiva de 14% é ilegal, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DADO PROVIMENTO AO RECURSO, ANTE O MANIFESTO CONFRONTO DA DECISÃO AGRAVADA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE - PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA PARANAPREVIDÊNCIA RECONHECIDA. PRECEDENTES -COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE 14% PARA O CUSTEIO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. ILEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ANÁLISE DOS JULGADOS RECENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE, SUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo nº 681.183-4/01. Relatora: Juíza Subst. De 2º Grau Dilmari Helena Kessler. Julg. 21/09/2010 - 7ª Câmara Cível-TJPR). No entanto, a r. sentença qual foi confirmada no sentido da ilegalidade da cobrança pelo v. acórdão de fls. 416/423 se restringiu a determinar a cessação do aludido desconto previdenciário a apenas aqueles do rol anexado a petição inicial da ação principal. Ocorre, que por se tratar de cobrança ilegal, torna-se insustentável a cobrança ser mantida para uns e cessada para outros. Compreende-se que é cabível a ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, de modo que os efeitos da tutela concedida não deve se restringir a apenas um grupo de trabalhadores, merecendo no caso em tela a extensão da tutela. A teor do artigo 8º inciso III da Constituição Federal o sindicato pode realizar a defesa dos direitos individuais e coletivos de uma categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Desta forma, encontra-se presente a verossimilhança das alegações, bem como o fumus boni iuris e o periculum in mora no caso em foco, a fim de que seja estendida a toda a categoria a cessação da cobrança da alíquota progressiva de 14%. Neste sentido, determino que os Agravados cumpram a obrigação de fazer já determinada judicialmente, estendendo-se os efeitos do título judicial para toda a categoria. V - Por estas razões, concedo o pedido de efeito suspensivo pleiteado. VI - Intimem-se. VII - Intime-se o Agravado, nos termos do art. 527, V, do CPC (se o Agravado não tiver Procurador constituído nos autos, intimemse o Agravado mediante carta registrada -AR). VIII - Comunique-se o Juízo "a quo", solicitando-lhe as informações de praxe, em especial sobre a juntada de cópias e possível reforma da decisão. IX - Após, abra-se vistas a douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 14 de janeiro de 2.011. DES. ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR Relator .