Notícias

Docentes das Universidades Estaduais do Paraná, aposentados por invalidez, não receberam o aumento de 7,14% referente à nova tabela de vencimentos

16 de Novembro de 2012 às 14:38:34

O Governo Estadual efetuou o pagamento da primeira parcela do aumento de 7,14% na tabela de vencimentos da Carreira do Magistério do Ensino Superior aos docentes ativos e aposentados, na folha de outubro de 2012.

Quanto aos professores aposentados por invalidez, estes não recebem o mesmo reajuste do pessoal da ativa, porque a EC 41/2003 modificou os critérios de isonomia e paridade aos servidores públicos com ingresso a partir da Emenda, aos aposentados por invalidez ou compulsoriamente. Entretanto, a Emenda Constitucional 70/2012 modificou essa regra, dispondo o seguinte:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Assim, Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012 veio para estabelecer novas regras, estabelecendo critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data de 19 de dezembro de 2003.

Mas a aplicação não é automática. A Emenda concede 180 (cento e oitenta) dias para a adequação da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas Autarquias e Fundações, a partir da entrada em vigor, ou seja, a partir de 29 de março de 2012, para seus efeitos financeiros. Entretanto, o Estado do Paraná ainda não está fazendo valer a EC 70/2012, cujo prazo para as revisões esgotou no dia 26/09/2012.

FONTE: SESDUEM, Seção Sindical do ANDES-SN na UEM

Anexo:  Anexo boletim 26 - Emenda Constitucional nº70 de 29 deMarço de 2012