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Carreira docente. Necessidade de mudanças na Lei 14.825 de 12 de Setembro de 2005 relativamente ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE)

18 de Maio de 2011 às 14:15:29

A assembleia dos docentes realizada no dia 15 de abril deliberou por propor mudanças na Lei 14.825 de 12 de Setembro de 2005 relativamente ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE).

A proposta aprovada visa que os concursos para docentes sejam com dedicação exclusiva (DE) constante no edital de abertura. Não vincula o regime a pesquisa e extensão, mas a todo o conjunto da atividade docente. Pela proposta os docentes que já detém o TIDE o terão incorporados a partir da aprovação da nova lei garantida a irredutibilidade dos vencimentos. A necessidade de solicitar nova concessão a cada dois anos fica extinta.

Os argumentos debatidos na assembleia e que fundamentam a proposta são os seguintes:

1)      A proposta está de acordo com as deliberações congressuais do ANDES-Sindicato Nacional;

2)      A forma em vigor de concessão do regime de TIDE não garante por si somente um maior nível de produção em termos de pesquisa. As Universidades Federais, por exemplo, não precisam de um modelo similar ao praticado nas estaduais do Paraná para garantir maiores índices de produção. Existem hoje, inúmeros mecanismos externos de aferimento de produtividade em pesquisa, seja para pretender obter financiamentos em órgãos como Fundação Araucária e CNPq, seja para pleitear bolsa-produtividade, bolsas de iniciação cientifica para orientandos, atuar na pós-graduação níveis de mestrado e doutorado, que dão conta de estimular a produção acadêmica. A modificação da concessão de TIDE também reduz o caráter produtivista embutido na carreira. O produtivismo tem sido motivo de queixas em todo o Brasil pelo estresse laboral e incentivo ao plagio entre outros;

3)      Pela proposta, os docentes que já fazem parte do quadro efetivo de docentes das IEES teriam sua incorporação no regime de TIDE sem a necessidade de ter que solicitar nova concessão a cada dois anos. Esta medida contribui para diminuir a burocracia interna nas universidades a qual os docentes vêm manifestando crescente descontentamento;

4)      Oferece maior segurança ao docente no que diz respeito a sua aposentadoria. O modelo hoje não garante sua incorporação no beneficio se o docente não estiver usufruindo do regime ao final de sua carreira segundo informação do RH da UNICENTRO, para quem entrou no sistema antes da reforma previdenciária. Para quem entrou após a reforma este passa a ser pela média dos vencimentos. Se neste ultimo modelo o docente perde o TIDE durante o tempo de serviço terá seu valor de beneficio reduzido. Na UEM a informação que temos até o momento é que o entendimento da lei é diferente, bastando ter usufruído do TIDE somente por cinco anos ao longo da carreira. O jurídico da Paraná Previdência, uma vez consultado sobre o assunto não teve como dirimir a duvida de momento e também não esclareceu até agora, o que contribui para a insegurança jurídica do entendimento. Ocorre que temos pouco tempo para discutir a carreira junto ao governo através do grupo de trabalho. Como forma de exemplificar cabe recordar que até 2003 havia a â??fila do TIDEâ?? na UNICENTRO dado que não havia orçamento suficiente para atender toda a demanda de docentes interessados em fazer parte do regime. O valor de 55% sobre o vencimento básico do docente é bastante substancial para estes trabalhadores correrem quaisquer riscos. Se houver mudança, por parte do governo, no sentido de limitar futuras concessões de TIDE o prejuízo financeiro é substancial aos docentes na ativa e posteriormente quando inativos;

5)      Outro aspecto que preocupa é que na UNICENTRO quando o docente entra em licença médica por 90 dias ou mais sofre corte do pagamento do TIDE. A UNICENTRO se utiliza do dispositivo da lei 6.174/70, art. 181, parágrafo único para justificar o cancelamento do TIDE. Nem todas as Universidades estão aplicando este dispositivo legal até onde pudemos levantar. Mas é fato que temos na UNICENTRO diversos professores que necessitam ou necessitaram de licença médica que ultrapassou 90 dias tiveram cancelados o pagamento do TIDE mesmo dentro do período de vigência do projeto de pesquisa. São casos de cardiopatia grave e câncer, por exemplo. Mesmo a eventualidade de um acidente de trabalho ou transito é motivo de preocupação e insegurança. Se o docente estiver impossibilitado de retornar ao trabalho em até 90 terá reduzido seus vencimentos em 55%. Para não perder o TIDE docentes tem se utilizado do expediente de, mesmo incapacitados e debilitados por problemas de saúde, retornarem ao trabalho após 89 dias de afastamento para solicitar nova licença médica dois ou três dias depois. Assim, mesmo doentes, tem que manter o cronograma de suas pesquisas em andamento. Há uma incoerência e desrespeito total na norma hoje vigente. Isso precisa ser modificado.

6)      Para aqueles docentes que não tem interesse em deter TIDE como alguns docentes da Medicina ou Direito estes, ao ingressar na carreira com TIDE, podem solicitar redução para o regime de T-40. Assim, a maioria dos docentes que hoje usufruem o regime de TIDE não fica â??amarradaâ?? por um conjunto de docentes que constitui a minoria do quadro de docentes das IEES. Os cursos citados não ficam prejudicados em atrair docentes para o quadro. Quem tiver interesse em se manter com ou sem TIDE terá seu direito assegurado;

7)      O TIDE pesquisa e extensão fere o tripé ensino-pesquisa-extensão pois confere menor prestigio ao ensino;

8)      O impacto desta mudança no orçamento do estado é potencialmente nulo ou desprezível, pois não deve haver aumento da folha de pagamento. A politica atual é de conceder a quem tem solicitado, mas esta pode mudar por flutuações da economia mundial que repercutam no Brasil e no Paraná;

9)      A reinvindicação por incorporação das gratificações é histórica dentro do movimento do conjunto dos servidores públicos.