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MUDANÇAS NO PARANAPREVIDENCIA - Por Ludimar Rafanhim, Advogado

01 de Março de 2013 às 18:29:36


Nos últimos dias muito se falou a respeito de eventuais mudanças no Paranaprevidencia, serviço social autônomo que se constitui em unidade gestora do regime próprio de previdências dos servidores públicos efetivos do Estado do Paraná, no tocante ao plano de custeio, uma vez que há um déficit atuarial de aproximadamente 7.5 bilhões de reais.
Qualquer mudança isolada pode se caracterizar em mera ilusão e na necessidade de novas mudanças em tempo mais curto do que se imagina se as mesmas forem feitas às pressas e sem sustentação em sólido estudo e banco de dados pois não há solução mágica para o caso.
É importante mencionar que a obrigação pelo pagamento dos benefícios previdenciários é do Estado e os regimes próprios de previdência foram organizados com a finalidade de, a médio e longo prazo, desonerarem a folha de pagamento e assim permitir mais investimentos nas políticas públicas e melhoria na remuneração dos servidores públicos efetivos, e essa deve ser uma premissa que embasa toda a discussão.
Outro elemento importante a ser observado é que o RPPS - Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos integra a administração pública e o Paranaprevidência é mero administrador, portanto, as mudanças devem ocorrer nesse contexto.
Em 1998, quando foi a provada a Lei Estadual 12398, que organizou o RPPS e o Paranaprevidencia, o Estado criou dois fundos, o Financeiro e o Previdenciário, sendo o primeiro custeado pelo Tesouro e o segundo a ser capitalizado e ao longo do tempo assumir todas as aposentadorias e pensões.
Com a segregação de massas feita, ficaram no Fundo Financeiro (pagos pelo tesouro) todos os servidores já aposentados e pensionistas e as servidoras que naquele momento tivessem 45 anos e os servidores que tivessem 50 anos de idade.
O Fundo Previdenciário ficou com responsabilidade de se capitalizar e pagar os benefícios previdenciários (pensões e aposentadorias) aos novos servidores e àqueles que à data da publicação da lei ainda não tinham 45 ou 50 anos de idade, se mulher ou se homem, respectivamente.
A minuta de projeto de lei, pois ainda não há projeto na Assembleia Legislativa, propõe algumas medidas: desconto de 11% de todos os servidores pois hoje é 10%, desconto de 11% sobre a parcela das aposentadorias que ultrapassarem R$ 3916,20 e uma nova segregação de massas. Na nova proposta ficariam no Fundo Financeiro ( tesouro/folha de pagamento) todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da reforma da previdência feita pela Emenda 41. O fundo previdenciário ficaria responsável apenas pelos benefícios que já paga e aqueles concedidos aos servidores que ingressaram no serviço a partir do dia 1 de janeiro de 2004, que somente terão aposentadoriase pensões pela média aritmética e sem paridade.
Com essa medida, o Estado desonera-se da dívida bilionária que tem com o Fundo Previdenciário e o esvazia pois a maior parte dos benefícios ficam com o Estado, e o Estado traz de volta para si o volumoso ônus de pagar praticamente todos os benefícios.
Se em 1998, o Estado iniciou um processo de desoneração da folha de pagamento repassando a obrigação ao Fundo Previdenciário e agora retoma essa obrigação e retarda a finalidade precípua do RPPS em, no mínimo 30 anos, pois somente sairão da folha de pagamento aqueles que, tendo entrado no serviço público a partir de 1 de janeiro de 2004, se aposentem.
Aqui estão colocadas apenas algumas questões pois matéria é muito mais complexa e não pode ser aprovada isoladamente pois as decisões terão repercussão direta na vida dos servidores públicos e da população do Paraná.
A rediscussão do custeio deve ser precedida de sólidos estudos atuarias e abranger outras questões para que não seja uma medida imediatista e exija logo novas mudanças.
Deve ser tratado da natureza jurídica do Paranaprevidência para transformá-lo em autarquia, do modelo de gestão para garantir a paridade nos conselhos, devem ser criados mecanismos de participação direta dos servidores nas decisões ( congressos e audiências públicas), inclusive na escolha de conselheiros, rever plano de benefícios ( aposentadoria por invalidez, aposentadorias especiais), uniformizar regras de benefícios entre os poderes e definir diretrizes claras na política de investimentos.
Por tudo o que foi dito e muito mais que precisaria ser dito, deve-se concluir que as mudanças no Paranaprevidencia precisam ser estruturais e não se fazem rapidamente para evitar que sejam cometidos os mesmos erros ocorridos na sua instituição, onde sequer dados da composição familiar dos servidores se sabia e foram usados como parâmetro os dados dos servidores da Copel que sequer integram o Paranaprevidencia.
As medidas a serem efetivadas não podem ser paliativas apenas para resgatar o Certificado de Regularidade Previdenciária que hoje se sustenta por uma liminar do Supremo Federal onde o Estado do Paraná questiona a competência do Ministério da Previdência em fiscalizar o Paraprevidencia e negar o CRP- Certificado de Regularidade Previdenciária.
As propostas de mudanças devem ser objeto de amplo debate com os servidores e fundados e sólidos estudos financeiros, atuariais, econômicos, jurídicos e sociais.
Ludimar Rafanhim
Advogado